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"VITORIA DO CRDDMG E DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS NA 14ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL EM MINAS GERAIS"

A Diretoria do CRDDMG vem a público informar aos Despachantes Documentalistas importante vitória da Classe na 14ª Vara da Justiça Federal em Minas Gerais.









   
   

 

  Conversão da Medida Provisória nº 536, de 2011


Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.

§ 1o O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.
§ 2o O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.
§ 4o O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o.
§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II - alimentação; e
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
§ 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.” (NR)

Art. 2o O art. 26 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 26. ............................................................................................
Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes.” (NR)

Art. 3o As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:

I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;
II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.

Art. 4o Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial.


Art. 5o O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.

Art. 6o As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1o Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2o O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.

Art. 7o Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6o.

Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.

Art. 9o A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.

Art. 10. O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica.

Art. 11. O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei no6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior


  Nota de Esclarecimento


Em cumprimento á determinação do Juízo da 18ª Vara Federal da Seção judiciária de Minas Gerais, que em decisão liminar de fl. 537/542,   proferida nos autos do processo de nº 82134-19.2010.4.01.3800, determina que seja divulgado nesta página, a presente nota de esclarecimento, aos associados em geral, que em razão da referida liminar, a permanência nos quadros do CRDDMG e CFDDBR não é condição para o exercício da profissão de despachante e que a inadimplência com estas entidades não implica proibição de exercer a atividade de despachante.

Esclarecemos também que contra referida decisão já foram interpostos recursos de Agravos de Instrumento por parte do CRDDMG e CFDDBR, que estão aguardando decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Dr. Giovanni Jose Pereira - OAB/MG 60.721


  Diretoria Executiva do CRDD/MG - DIREX

Presidente:
Cleto Ferraz Rêgo

Vice-Presidente:
Maria José Faria Ferraz Rêgo


Diretor de Finanças :
Mario Roberto da Silveira



Diretor de Planejamento :
Leonardo Faria Rêgo


Diretor de Cadastro :
Luiz Carlos Alves Parreiras



  Últimos eventos

POSSE DA DIRETORIA DO CRDD/MG PARA O MANDATO DE 2012 A 2016, NA SEDE DO CONSELHO, EM 09 DE MAIO DE 2012.
POSSE DA DIRETORIA DO CRDD/MG PARA O MANDATO DE 2012 A 2016, NA SEDE DO CONSELHO, EM 09 DE MAIO DE 2012.

(Da esquerda para a direita: Dr. Giovanni Pereira-Assessor Jurídico do CRDD; Sergio Pereira Duarte-Presidente da Comissão Eleitoral; Carlos Henrique Lopes de Queiroz-Secretário da Comissão Eleitoral; Leonardo Faria Rêgo- Diretor de Planejamento do CRDD; Cleto Ferraz Rêgo- Diretor Presidente do CRDD; Maria José Faria Ferraz Rêgo- Vice Presidente do CRDD; Mário Roberto da Silveira-Diretor de Finanças e Luiz Carlos Alves Parreiras-Diretor de Cadastro do CRDD)
NOMEAÇÃO NO DENATRAN.
NOMEAÇÃO DO SR. CLETO FERRAZ RÊGO E SERGIO HOLANDA, REPRESENTANTES DO CFDD/BR COMO MEMBROS DA CÂMARA TEMÁTICA DE EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO E CIDADANIA DO CONTRAN.

(Da esquerda para a direita: Sr. Francisco de Castro Pereira – Presidente do CRDD de São Paulo; Silvio Sergio Araujo Holanda – Presidente do CRDD do Ceará; Deputado Benedito Sá-PSB-PI; Cleto Ferraz Rêgo- Presidente do CRDD de Minas Gerais e Assessor da Presidencia do CFDD/BR; Júlio Ferraz Arcoverde Diretor do Denatran; Carlos Alberto Assis Montenegro – Presidente do CRDD da Paraíba e Presidente do CFDD/BR; Luiz Carlos Alves Parreiras-Diretor de Cadastro do CRDD/MG e Euvaldes Ventonrin-Presidente do CRDD do Espírito Santo).
Evento em Governador Valadares, no auditório da Câmara Municipal em 11/06/2010
       
Assinatura Termo de Cadastramento 001/09 - DETRAN-MG em 09/03/2009
 

  Notícias

03/11/2011
LIMINAR em ação civil pública em que é autor o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo – CRDD/SP


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